Custeio por Absorção - Imposto de Renda
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Custeio por Absorção - Imposto de Renda
De acordo como o artigo 290 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda):
Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente
I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Ou seja, trata-se do Custeio por Absorção (custos fixos e/ou indiretos alocados aos produtos).
Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente
I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Ou seja, trata-se do Custeio por Absorção (custos fixos e/ou indiretos alocados aos produtos).
Carla- Convidado
Custeio por Absorção - Imposto de Renda
A legislação do IR obriga a utilização do Custeio por Absorção para avaliação de estoques? É possível utilizar Custeio Padrão? e o Custeio Variável, é permitido?
Alex- Convidado
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